DECRETO Nº 0139/21


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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO

ARAGUAIA

CNPJ -- 03.579.836/0001-80

DECRETO Nº 0139/21, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.

"Dispõe sobre o cancelamento de Restos a Pagar Processados dos

exercícios de 2015, 2017, 2018 e 2020 por Prescrição e cancela as despesas inscritas em Restos
a Pagar não Processados, empenhada nos exercícios de 2020, considerando a impossibilidade de
sua realização".

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, no uso da competência

e atribuições que lhes conferem as Constituições da República e do Estado de Mato Grosso, bem
assim a Lei Orgânica do Município, e no exercício da direção superior da Administração, tendo em
vista o superior e predominante interesse do Município, fulcrado no que dispõe a legislação vigente
aplicável à espécie, especialmente o artigo 92, da Lei Federal nº 4320/64, de 17/03/64,
considerando não haver ocorrido o implemento de condição na sua totalidade e a impossibilidade
de sua realização,

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Publicação segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022

CONSIDERANDO o quanto estabelecido no Decreto Federal nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos

Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do
qual se originarem".

CONSIDERANDO que o Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, trata da prescrição dos restos a pagar processados, incorporado-a ao texto

normativo, conforme o disposto no artigo 206, parágrafo 5º, I que estabelece prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público e particular.

CONSIDERANDO a necessidade do Poder Executivo Municipal em aprovar por meio de decreto o cancelamento de restos a pagar não processados e os restos a pagar

prescritos.

D E C R E T A:

Art. 1º - Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo Municipal, constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade deverão cancelar, integralmente, os Restos a

Pagar processados prescritos, inscritos em 2015, 2017, 2019 e 2020 referentes a empenhos prescritos constantes do Anexo I a este ato normativo, que não tiverem sido pagos até aquela data.

§ 1º - O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto poderá ser atendido à conta de dotação constante da Lei

Orçamentária Anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício, em que ocorrer o reconhecimento da dívida, com fundamento no art. 37 da Lei nº 4.320, de 17 de marco de 1964,
regulamentado pelo Decreto nº 62.115, de 12 de janeiro de 1968.

Art. 2º - Ficam, por força deste decreto, cancelados os créditos empenhado no exercício de 2020 inscritos em Restos a Pagar não Processados, nos balanços gerais do

Município de Alto Araguaia, conforme rol de empenhos constantes do Anexo II a este ato normativo, considerando não haver ocorrido o implemento de condição na sua totalidade e a impossibilidade de
sua realização.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando as disposições em contrário, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos e produza

os resultados de seu objeto.

CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE E PROVIDENCIE-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Alto Araguaia, 30 de Dezembro de 2021.

GUSTAVO DE MELO ANICEZIO PREFEITO MUNICIPAL